Retomado pelo STF o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tratam da Reforma da Previdência

Retomado pelo STF o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tratam da Reforma da Previdência

Entenda quais questões diretamente relacionadas aos servidores públicos estão sendo julgadas pelo Supremo e como está o placar de votação, em texto elaborado pela advogada da equipe de SMH Advogados, Cintia Letícia Bettio.

No dia 19 de junho, foi dado continuidade ao julgamento de treze das quinze Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tramitam no STF e têm por objeto pontos da Emenda Constitucional 103/2019 – Reforma da Previdência. Nesta sessão, 10 Ministros proferiram seus votos, e o Ministro Gilmar Mendes, último a votar, pediu vista para uma melhor análise das questões, suspendendo o julgamento.

Os principais pontos questionados nestas ADIs são:

A inclusão dos parágrafos 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C no art. 149 da Constituição Federal, criando a) alíquotas progressivas nas contribuições sociais dos servidores públicos ativos inativos e seus pensionistas, conforme a base de contribuição, b) a majoração da base de contribuição nas aposentadorias e pensões, permitindo a incidência da alíquota de contribuição sobre parcela que ultrapasse o valor do salário mínimo (e não mais do teto do RGPS) se comprovado déficit atuarial, e c) em caso de insuficiência da medida, a instituição de contribuição extraordinária para servidores ativos, aposentados e pensionistas, por período determinado, até o limite de 20 anos.

O voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, declara a constitucionalidade da instituição de alíquota progressiva e da contribuição extraordinária, e entende que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas ou a comprovação de sua ineficácia.

Já o Ministro Edson Fachin, em voto divergente, julga inconstitucionais todos os parágrafos. Segundo o Ministro, considerar a constitucionalidade da inclusão destes parágrafos no art. 149 da CF/88, principalmente no caso da contribuição extraordinária, seria “um cheque em branco”, já que a cláusula que permite a instituição do tributo não contém contornos mínimos para a sua fixação, como definição de alíquotas e base de cálculo, apenas a vigência pelo questionável prazo de 20 anos. Fundamenta ainda seu voto pela inconstitucionalidade, assegurando que tais normas violariam a segurança jurídica e a vedação de tributo confiscatório, já que a carga tributária atual fica próxima à metade do valor da remuneração dos servidores.

Quanto à inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social, o placar, até a suspensão do julgamento, é de cinco votos favoráveis à declaração de inconstitucionalidade, e cinco votos contrários.

Já quanto à majoração da base contributiva dos aposentados e pensionistas, e à contribuição extraordinária, em caso de déficit atuarial, o STF formou maioria para declarar a inconstitucionalidade de tais normas instituídas pela EC 103/2019, com sete votos a favor e três contrários.

– Três das treze ADIs questionavam a constitucionalidade do art. 23, §§ e incisos da EC 103/2019, que modifica as regras de cálculo para a concessão de pensão por morte dos segurados do RGPS e de servidores públicos federais. Antes da reforma promovida pela EC 103/2019, o cálculo da pensão para os dependentes de servidor público federal consistia na totalidade dos proventos (aposentado) ou remuneração (ativos) até o teto do RGPS + 70% do valor excedente da parcela. Era a previsão do art. 40, § 7º da EC 41/2003. Com o advento da EC 103/2019, o cálculo foi modificado para considerar 50% do valor da aposentadoria recebida servidor, ou daquela que teria direito se aposentado por incapacidade permanente na data do óbito (para servidores na ativa) acrescida de 10% por dependente até 100%.

Neste ponto, o voto unânime dos Ministros, até o momento, julga improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, mantendo a nova regra válida.

O art. 25, § 3º da EC 103/2019, trata dacontagem fictícia de tempo de contribuição, e regulamenta que é nula a aposentadoria concedida por RPPS com contagem recíproca do RGPS mediante o cômputo de tempo de serviço sem comprovação do recolhimento da contribuição. Neste caso, o entendimento, por nove votos a um, é de que se interprete a norma para respeitar as aposentadorias concedidas antes da edição da EC 103/2019.

A última norma discutida diz respeito ao art. 26, §§ 5º da EC 103/2019, que prevê regras de aposentadoria diferentes para as mulheres do RPPS e do RGPS, com um tempo mínimo de contribuição de 20 anos para as servidoras públicas, e 15 anos para as mulheres seguradas pelo Regime Geral de Previdência. Neste ponto, o STF também já formou maioria, com sete votos a três, para aplicar o mesmo prazo concedido às trabalhadoras vinculadas ao RGPS, para as servidoras públicas.

Os votos ainda podem ser modificados até o encerramento do julgamento, segundo o Regimento Interno do STF, que prevê essa possibilidade em seu art. 133.

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