Sindicatos e Substituição Processual na Fase de Execução/Cumprimento de Sentença: Atual Entendimento do STF e do STJ

Sindicatos e Substituição Processual na Fase de Execução/Cumprimento de Sentença: Atual Entendimento do STF e do STJ

Por Carlos Guedes do Amaral Junior

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em junho de 2015, no julgamento do mérito do RE 883.642-AL-RepGer, uniformizou, em sede de repercussão geral (Tema 823), sua jurisprudência acerca do ponto ‘legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados’, não obstante as decisões mais antigas sobre o tema datem de 2001, tendo fixado, a propósito, a seguinte tese de mérito:

“Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”

Contudo, a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 883.642-AL-RepGer não se mostrou suficiente para dirimir a controvérsia que sobre determinados pontos do tema grassava nas instâncias ordinárias, especialmente no que dizia a respeito a uma hipótese em concreto: “a ausência do nome do interessado na relação de filiados apresentada por sindicato ao propor ação coletiva ou impetrar mandado de segurança coletivo constitui impedimento para a execução coletiva e/ou individual do título judicial?

Em um primeiro momento, em abril de 2016, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão no âmbito das turmas [AgRg no REsp 1.568.546-PE]:

“Nos termos da jurisprudência desta Corte, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial. Assim, a coisa julgada coletiva alcançará todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença”

Dois meses após, em junho de 2016, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629 -RJ, solveu em definitivo a questão:

“2. A Suprema Corte, ao reafirmar sua jurisprudência sobre a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, considerou que a execução de decisão proferida em ação coletiva depende apenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida

Embora não haja uniformidade absoluta, a maioria das decisões turmárias do STJ, posteriores a junho de 2016, referendam o entendimento firmado pela Corte Especial na decisão assinalada acima [ ↓ REsp 1.545.929-CE, 09.03.2018]:

“Quanto aos limites da coisa julgada, no que tange à legitimidade para propor a execução, unicamente dos substituídos contidos na listagem anexa à petição inicial da ação ordinária, este STJ firmou jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade para defender os interesses de toda categoria que represente, filiados ou não à entidade, nominados ou não em listagem de substituídos

Todavia, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, prevalece uma matização específica: acaso transite em julgado decisão que, a pedido ou de ofício, restrinja expressamente os efeitos subjetivos da coisa julgada [exemplificativamente, aos servidores e pensionistas listados no rol anexo à petição inicial ou aos servidores e pensionistas filiados à entidade sindical à época da propositura da ação coletiva], integrantes da categoria que não se enquadrem às limitações do título executivo não podem promover execução/cumprimento individual ou figurar na condição de substituídos na execução/cumprimento de sentença coletivo [ ↓ AgInt no AREsp 2.257.270-RJ STJ 1ª Turma 04.09.2023]:

“1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte segundo a qual no caso de expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva é indevida a inclusão de servidor que não integrou a listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes”

[ ↓ AgInt no REsp 2.016.517-SP STJ 2ª Turma 13.03.2023]

“2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada. Precedentes”

[ ↓ ARE 1.332.392-ES STF 1ª Turma 15.06.2023]

“Registro que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada por oportunidade do julgamento do tema 823 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015, se assentou no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

Entretanto, ao consultar a sentença exequenda, transcrita no acórdão impugnado, é possível notar que o órgão julgador restringiu expressamente os efeitos da sentença aos autores da ação. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

(omissis).

Nesse passo, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem não destoa da orientação desta Corte no que se refere à proteção à coisa julgada. Efetivamente, deve-se prestigiar o que determinado expressamente pelo título ora executado, visto que a sentença, expressamente, restringiu a eficácia subjetiva da coisa julgada

[ ↓ ARE 1.361.146-ES STF 2ª Turma 14.06.2023]

“No caso concreto, todavia, embora o Tribunal de origem reconheça a jurisprudência do STF, em observância à coisa julgada, deixou de aplicar a tese fixada no Tema 823, tendo em vista que a sentença em execução limitou os servidores que seriam beneficiados

De outro lado, instado pelo grande volume de recursos extraordinários represados na Corte que tratavam da questão específica examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.537.629-RJ, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 10.05.2017, voltou a enfrentar a questão no RE 612.043-PR-RepGeral, fixando a seguinte tese de mérito (Tema 499):

“A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”

Não obstante a tese fixada no Tema 449 diga respeito a ações coletivas propostas por associações, no decorrer do julgamento do RE 612.043-PR diversos Ministros frisaram que as restrições impostas aos limites subjetivos da coisa julgada formada em ação coletiva proposta por associação deveriam ser lidas, no que diz respeito aos sindicatos, de maneira invertida, ou seja:

no caso de execução/cumprimento de sentença coletivo: independentemente de residir ou não nos limites territoriais de jurisdição do órgão julgado, é (também) beneficiário do título judicial (i) o não filiado à época da propositura da ação judicial, mas que passa a ostentar esta condição em momento posterior e (ii) o filiado que, por qualquer motivo, não teve seu nome incluído na listagem que seguiu em anexo à petição inicial da fase de conhecimento, desde que não tenha havido expressa restrição no título executivo.

no caso de execução/cumprimento de sentença individual: independentemente de residir ou não nos limites territoriais de jurisdição do órgão julgado, é (também) beneficiário do título judicial o integrante da categoria profissional substituída na fase de conhecimento, desde que comprove sua condição, ainda que não ostente, a qualquer tempo, a condição de filiado da entidade sindical autora da ação coletiva [REsp 1.713.451-SC, 10.10.2018].

Vê-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em uma série de julgamentos datados entre 2015 e 2023, ao estabelecerem um alinhamento entre suas decisões, fixaram limites precisos ao conceito de ‘beneficiário de título executivo formado em ações coletivas propostas por sindicatos’, delineado agora por desdobramentos concretos, coerentemente formulados.

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