A legitimidade do sindicato para defender direito de servidor falecido antes do ajuizamento da ação: análise à luz dos precedentes do STJ

A legitimidade do sindicato para defender direito de servidor falecido antes do ajuizamento da ação: análise à luz dos precedentes do STJ

Por Felipe Néri Dresch da Silveira

             A legitimidade do sindicato para atuar em nome de seus substituídos, especialmente em casos de ações coletivas, é tema que, embora em sua balize principal já esteja consolidada, possui diversas nuances que importam, ainda hoje, discussões nos Tribunais brasileiros.

             No que tange especificamente à possibilidade do sindicato pleitear em juízo direito de servidor falecido antes do ajuizamento da ação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de reconhecer tal legitimidade, desde que observados certos requisitos, em especial, que o direito pleiteado tenha se constituído antes do falecimento do servidor.

             Os dois precedentes transcritos abaixo ilustram a posição do STJ a respeito da matéria. Em ambos os julgados, o Tribunal reconheceu o direito dos sucessores de servidores falecidos de receberem valores devidos em vida a estes, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte afirma a possibilidade dos sucessores do servidor falecido receberem, por direito que a sucessão lhes garante, os valores que o falecido deveria ter recebido em vida. 2. Agravo interno não provido.

STJ – AgInt no REsp 2011262 – Relator Ministro Afrânio Vilele

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO ANTES DA IMPETRAÇÃO. DIREITO PRÓPRIO DO PENSIONISTA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE PARA REPRESENTAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL PARA O CASO ESPECÍFICO DE INSTITUIDOR DE PENSÃO E PENSIONISTA. MORTE DO SUBSTITUÍDO NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. RESULTADO PATRIMONIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA EXECUÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO HERDEIRO E DO PENSIONISTA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A entidade associativa detém legitimidade para representar os pensionistas da categoria. Dessa maneira, os beneficiários de pensão têm a faculdade de executar o título judicial coletivo em nome próprio ou por substituição.

2. No caso específico de instituidores e pensionistas, o benefício de pensão advém do vínculo que o servidor falecido detinha com o órgão de origem, de maneira que, ainda que o título tenha limitado o direito aos substituídos indicados na petição inicial do mandado de segurança, não há óbice ao prosseguimento da execução em favor dos pensionistas, pois os valores devidos terão como base o montante instituído por interessado relacionado na exordial.

3. Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão cabível aos pensionistas.

4. Para a hipótese de falecimento ocorrido após o trânsito em julgado, os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o óbito, por se tratar de crédito de herança. Havendo pensionistas, o montante devido após essa data poderá ser executado neste feito a título de crédito de pensão.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt na ExeMS n. 21.601/DF – 2021/0099102-6, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.)

             No primeiro precedente (REsp 2011262/RS), o STJ reconheceu a legitimidade extraordinária do sindicato para defender os interesses da categoria, inclusive em relação a direitos de servidores falecidos antes do ajuizamento da ação coletiva, desde que a sentença coletiva proferida na ação originária beneficie a todos os membros da categoria. Nesse caso, o Tribunal destacou que a execução individual, tanto pelos servidores, quanto por seus sucessores, depende apenas da demonstração da condição de membro da categoria defendida quando da constituição do direito, independentemente de filiação ao sindicato.

             Já no segundo precedente (AgInt na ExeMS n. 21.601/DF), o STJ reiterou a legitimidade da entidade de classe para representar os pensionistas da categoria, reconhecendo a faculdade dos beneficiários de pensão de executarem o título judicial coletivo em nome próprio ou por substituição. O Tribunal destacou que, no caso específico de instituidores e pensionistas, o benefício de pensão advém do vínculo que o servidor falecido detinha com o órgão de origem, de maneira que não há óbice ao prosseguimento da execução em favor dos pensionistas, ainda que o título tenha limitado o direito aos substituídos indicados na petição inicial da ação originária.

             Em ambos os casos, o STJ fundamentou suas decisões no princípio da isonomia, reconhecendo que seria injusto tratar de forma diferente servidores que faleceram antes ou depois do ajuizamento da ação coletiva, garantindo, assim, que os sucessores de ambos recebam os valores devidos em vida aos seus entes. Necessário deixar claro que os fatos constituidores do direito pleiteado ocorreram antes do falecimento do servidor.

             Os precedentes analisados demonstram a tendência do STJ em reconhecer a legitimidade extraordinária do sindicato para defender os interesses da categoria, inclusive em relação a servidores falecidos, desde que presentes os requisitos acima mencionados.

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