Implicações da suspensão do processo em casos de falecimento de um dos exequentes em litisconsórcio ativo facultativo

Implicações da suspensão do processo em casos de falecimento de um dos exequentes em litisconsórcio ativo facultativo

I. Introdução
O litisconsórcio ativo facultativo, conforme disposto no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, apresenta características peculiares que impactam diretamente o andamento dos processos judiciais. A dinâmica processual envolvendo múltiplos litigantes permite que cada um deles mantenha sua autonomia e independência, garantindo que os atos processuais praticados por um não prejudiquem os demais. Este artigo tem como objetivo analisar as
implicações da suspensão do processo em casos de falecimento de um dos exequentes em litisconsórcio ativo facultativo, destacando a jurisprudência relevante e propondo soluções práticas para a continuidade da execução sem
prejuízo aos litigantes sobreviventes.


II. O Litisconsórcio Ativo Facultativo e a Autonomia dos Litisconsortes
Os artigos 117 e 118 do CPC estabelecem que, em casos de litisconsórcio facultativo, cada litisconsorte deve ser considerado em suas relações com a parte adversa como litigante distinto. Essa independência é fundamental para assegurar que os atos processuais de um não interfiram negativamente nos direitos dos demais. O art. 117, especificamente, menciona que apenas no litisconsórcio unitário os atos e omissões de um litisconsorte podem beneficiar os outros, mas nunca prejudicá-los.

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.


Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.


Conforme leciona Theodoro Júnior (2016), “os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos”; e por isso “os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar” (CPC art. 117). Em regra, os litisconsortes são tratados como litigantes autônomos, especialmente no litisconsórcio simples, onde é possível ter soluções diferentes para cada litisconsorte. Já no litisconsórcio
unitário, a decisão final deve ser uniforme para todos, beneficiando todos com os atos positivos, mas não prejudicando os demais com atos negativos.

III. A Suspensão do Processo e o Falecimento de Exequente

A questão da suspensão do processo devido ao falecimento de um dos exequentes é tratada com cautela pela jurisprudência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem reiteradamente decidido que a suspensão do
processo deve ser limitada ao exequente falecido, conforme os artigos 117 e 118 do CPC, permitindo que a execução prossiga em relação aos demais litigantes. Essa posição é corroborada pelo acórdão no Agravo de Instrumento n. 5040012-84.2021.4.04.0000, onde se afirmou que a suspensão total do processo prejudicaria os demais litisconsortes.

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FALECIMENTO DE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. LIMITAÇÃO AO EXEQUENTE FALECIDO. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a eventual irregularidade processual existente em relação a um dos litigantes não pode prejudicar os demais, conforme se depreende dos arts. 117 e 118 do CPC. A suspensão do feito, nos termos do disposto no art. 313, I, do CPC, deve ser limitada aos exequentes falecidos, prosseguindo a execução em relação aos demais exequentes. (TRF4, AG 5040012-84.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/12/2021). (Grifo nosso).


De forma similar, o TRF4 no Agravo de Instrumento n. 2009.04.00.029842-9, decidiu que a irregularidade na representação processual de alguns litisconsortes deve resultar na suspensão do processo apenas em relação a esses, mantendo a validade dos atos processuais praticados até então. Essa interpretação busca harmonizar o direito à celeridade processual dos litisconsortes com a garantia de que a autarquia previdenciária realize um pagamento preciso.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA – LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE ALGUNS EXEQUENTES – SUSPENSÃO DO PROCESSO TÃO-SÓ EM RELAÇÃO A ESSES LITISCONSORTES – DECLARAÇÃO DE HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ATÉ O MOMENTO. Presente a natureza facultativa do litisconsórcio ativo verificado no processo de origem, tem-se que a eventual irregularidade processual existente em relação a um dos litigantes não pode prejudicar os demais (CPC, art. 48). Na quadra executória, verificada a irregularidade na representação processual de alguns litisconsortes ativos facultativos – exequentes falecidos e sem habilitação de sucessores no autuado – impõe-se a suspensão do processo tãosó em relação a esses, declarada a higidez dos atos processuais praticados até então. Incidência da disciplina conjugada dos artigos 48 e 265, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, que preserva tanto o direito à celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII) dos litisconsortes que apresentam relação processual hígida, quanto o direito da autarquia previdenciária de realizar um pagamento irretocável (CC, art. 308). (TRF4, AG 2009.04.00.029842-9, QUINTA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 16/11/2009). (Grifo nosso).

IV. Soluções Práticas para a Continuidade Processual

Para resolver questões processuais decorrentes do falecimento de exequente, é possível recorrer ao artigo 691 do CPC, que permite a habilitação de sucessores em autos separados.

Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

Essa medida visa assegurar que a regularização do polo ativo não prejudique a celeridade do processo para os demais litisconsortes. Além disso, a aplicação deste artigo em conjunto com os princípios estabelecidos nos artigos 117 e 118 do CPC fortalece a proteção dos direitos dos litigantes vivos, evitando a paralisação desnecessária da execução. A habilitação, conforme disciplinada pelos artigos 687-692 do CPC, consiste no procedimento pelo qual os sucessores das partes ingressam em juízo para recompor a relação processual afetada pela morte de um dos sujeitos
que a integraram em sua formação inicial. Este procedimento é essencial para permitir que o processo adquira condições de retomar seu curso normal, substituindo a parte falecida por seus legítimos sucessores.


V. Competência e Procedimento

A ação de habilitação pertence à categoria das ações acessórias, por corresponder a uma forma de complementar ou regularizar uma causa já pendente. Assim, a competência para processá-la e julgá-la é do juiz da ação principal, mesmo que o processo principal esteja tramitando perante um tribunal em grau de recurso ou como causa de sua competência originária. O processamento da habilitação se fará na instância em que o processo estiver seguindo o disposto no respectivo regimento interno.


A habilitação pode ocorrer de forma sumária, nos próprios autos do processo principal, quando o pedido não é impugnado ou depende apenas de prova documental. Caso seja necessária dilação probatória diversa da documental, a habilitação ocorrerá em autos apartados. Em ambos os casos, a decisão que põe termo à habilitação é considerada sentença, cabendo apelação como recurso.


Conforme dispõe o artigo 689 do CPC, a habilitação será processada nos autos do processo principal. Neves (2021), alerta que o dispositivo “pode levar o interprete a equivocada conclusão a respeito de sua natureza”, pois conforme
seus ensinamentos, “a habilitação continua a ter a natureza de ação incidente e não de mero incidente processual, tendo sido nesse sentido mantida a citação dos requeridos no caput do art. 690 do CPC e a sentença como decisão que julga a habilitação no art. 692 do CPC”.

VI. Jurisprudência Relevante

A jurisprudência dominante nos Tribunais Regionais Federais reforça a necessidade de prosseguimento da execução em casos de litisconsórcio facultativo ativo, mesmo diante do falecimento de um dos exequentes. Decisões como a do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento n. 0029024-63.2014.4.03.0000, além das já citadas acima, asseguram que a suspensão do feito deve ser restrita aos litigantes que necessitam de regularização processual, garantindo a continuidade para os demais.

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FALECIMENTO DE PARTE DOS EXEQUENTES. HABILITAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXEQUENTES. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o artigo 557, do Código de Processo Civil, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. O litisconsorte não pode ser prejudicado pelas ações ou omissões de outro, ou seja, havendo um litisconsórcio facultativo ativo, o autor e os litisconsortes são independentes e autônomos entre si, de forma que as atitudes, bem como os atos processuais de um, não prejudicarão e tampouco beneficiarão os outros. Não se justifica a suspensão do feito em relação a todos os exequentes, mas apenas em relação àqueles cuja regularização da representação processual é necessária. Em relação aos demais, em se tratando de litisconsórcio facultativo, não há óbice legal ao prosseguimento da execução (inteligência dos artigos 46, 48 e 49 do CPC). (…) TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 544989 – 0029024-63.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 06/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015) (Grifo nosso).


Na mesma linha, segue o TRF4,

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FALECIMENTO DE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. LIMITAÇÃO AO EXEQUENTE FALECIDO. PROVIMENTO. 1. O litisconsórcio ativo formado no processo originário tem natureza facultativa. Assim, a eventual irregularidade processual existente em relação a um dos litigantes não pode prejudicar os demais, conforme se depreende dos artigos 117 e 118 do Código de Processo Civil. 2. A suspensão do feito, nos termos do disposto no artigo 313, inciso I, do diploma processual civil, deve ser limitada ao exequente falecido, prosseguindo a execução em relação aos demais exequentes. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5048902-12.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 10-4-2022)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FALECIMENTO DE UM DOS EXEQUENTES. SUSPENSÃO DO FEITO LIMITADA AO DEMANDANTE FALECIDO. Na hipótese de formação de litisconsórcio facultativo, a necessidade de regularização da situação processual de um ou de alguns dos litigantes não pode prejudicar os demais, de forma que a suspensão do feito deve ser limitada aos exequentes falecidos, impondo-se o prosseguimento do feito executivo em relação aos demais demandantes. (TRF4, AG 5027646-76.2022.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 12-10-2022)


EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ÓBITO DE UM EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. A suspensão do processo em razão do óbito da parte, prevista no art. 313 do CPC, tem por objetivo evitar a ocorrência de prejuízos àquele que litiga, ou a seus sucessores, em razão da tramitação do processo enquanto pendente a regularização no pólo processual integrado pelo falecido. Assim, não há fundamento para que, devido ao falecimento de um litisconsorte, seja determinada a suspensão do processo em relação a todos os demais, pois relativamente a eles não se verifica defeito na representação processual e não há necessidade de habilitação de sucessores. (TRF4, AG 5030580-41.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 13-12-2022)


Destacamos a decisão proferida no recurso de agravo de instrumento nº. 5042337-95.2022.4.04.0000, interposto pelo escritório de advocacia Silveira, Martins e Hübner Advogados, de relatoria do Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FALECIMENTO DE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. LIMITAÇÃO AO EXEQUENTE FALECIDO. RECURSO PROVIDO.O litisconsórcio ativo formado no processo originário tem natureza facultativa. Assim, a eventual irregularidade processual existente em relação a um dos litigantes não pode prejudicar os demais, conforme se depreende dos artigos 117 e 118 do Código de Processo Civil. A suspensão do feito nos termos do disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser limitada aos exequentes falecidos, prosseguindo a execução em relação aos demais. Agravo de instrumento provido.

Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No Recurso Especial nº. 2032843/RS, o Ministro relator Sérgio Kukina, assim entendeu:


RECURSO ESPECIAL Nº 2032843 – RS (2022/0324587-4) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 79): PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FALECIMENTO DE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. LIMITAÇÃO AO EXEQUENTE FALECIDO. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a eventual irregularidade processual existente em relação a um dos litigantes não pode prejudicar os demais, conforme se depreende dos arts. 117 e 118 do CPC. A suspensão do feito, nos termos do disposto no art. 313, I, do CPC, deve ser limitada aos exequentes falecidos, prosseguindo a execução em relação aos demais exequentes. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 106/109). A parte recorrente aponta violação aos arts. 313, I, 489, § 1º, 688, 689 e 1.022, II, do CPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a “evidente a necessidade de suspensão da execução em face do óbito da parte exequente até a regular habilitação dos herdeiros.” (fl. 137). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No mais, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que “O litisconsórcio ativo formado no processo originário tem natureza facultativa. Assim, a eventual irregularidade processual existente em relação a um dos litigantes não pode prejudicar os demais, conforme se depreende dos arts. 117 e 118 do CPC, in verbis: […] Portanto, a suspensão do feito, nos termos do disposto no art. 313, I, do CPC, deve ser limitada aos exequentes falecidos, prosseguindo a execução em relação aos demais exequentes.“(fls. 81/82), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe:”É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. Sérgio Kukina Relator (STJ – REsp: 2032843 RS 2022/0324587-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/02/2023)


VII. Conclusão
A análise das disposições do Código de Processo Civil e da jurisprudência revela que o litisconsórcio ativo facultativo permite uma gestão processual eficiente, onde a independência dos litigantes é preservada. Em casos de falecimento de um dos exequentes, a suspensão do processo deve ser aplicada de forma limitada, evitando prejuízos aos demais litisconsortes. A habilitação de sucessores em autos separados, conforme o artigo 691 do CPC, emerge como uma solução viável para garantir a continuidade processual sem comprometer os direitos dos litigantes sobreviventes. Dessa forma, a aplicação coerente das normas processuais e a interpretação jurisprudencial buscam equilibrar a
celeridade e a segurança jurídica, promovendo a justiça de maneira eficaz e célere (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).

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