20 nov Reconhecida isenção de IR a portador de Síndrome Pós Poliomielite
O Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente o pedido de isenção de imposto sobre a renda sobre os proventos de servidor público aposentado por invalidez e portador de Síndrome Pós Poliomielite.
Embora a Síndrome Pós Poliomielite (CID 10 G14) não esteja expressamente prevista no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 8.541/1992, a Juíza Federal Paula Weber Rosito determinou a realização de perícia médica para confirmar que a doença se enquadra como um tipo de Paralisia Irreversível e Incapacitante, uma das hipóteses legais para a concessão do benefício isencional.
Em resposta aos quesitos, o Médico Perito informou que a Síndrome Pós Poliomielite é, de fato, uma paralisia irreversível e incapacitante para fins de enquadramento no rol de doenças que possibilitam a isenção do imposto sobre a renda, confirmando a tese do autor.
Assim como nos casos de Cardiopatia Grave ou Neoplasia Maligna, há inúmeras doenças que podem se enquadrar como Paralisia Irreversível e Incapacitante, de modo que cabe ao servidor provar, com base na opinião de especialista, que a cardiopatia é grave, que a neoplasia é maligna, ou que a paralisia é irreversível e incapacitante, conforme os critérios definidos pela literatura médica.
PROCESSO DE REF: 50023206720164047100
Saiba mais sobre paralisia:
Conforme o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal: “Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, causada pela interrupção de uma das via motoras, em qualquer ponto, desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão de neurônio motor central ou periférico. A abolição das funções sensoriais, na ausência de lesões orgânicas das vias nervosas, caracteriza paralisia funcional.”
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