STF inicia julgamento sobre proibição de exercício provisório de cônjuges de servidores do MRE no exterior

STF inicia julgamento sobre proibição de exercício provisório de cônjuges de servidores do MRE no exterior

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (10), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5355, contra dispositivo do Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro (Lei 11.440/2006) que veda o exercício provisório, em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior, para servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria. O julgamento continua na sessão de quinta-feira (11). Até o momento, nove ministros votaram pela inconstitucionalidade da vedação. O julgamento prossegue na sessão de quinta-feira (11).

O exercício provisório, previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (RJU – Lei 8.112/1990, artigo 84, parágrafo 2º), é conferido na licença concedida aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em razão de deslocamento do cônjuge, também servidor, para outra localidade, desde que respeitada a compatibilidade da atividade com o cargo exercido. Para a Procuradoria-Geral da República, autora da ação, o artigo 69 da Lei 11.440/2006, ao acabar com o exercício provisório nas unidades diplomáticas, impede, na prática, essa garantia.

Isonomia

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator da ação, afirmou que a isonomia de servidores públicos federais e do Serviço Exterior Brasileiro (SEB) é assegurada pela ressalva final do artigo 84, parágrafo 2º, do RJU, que adota como critério de discriminação apenas a peculiaridade inerente aos cargos. “Não há qualquer razão para se discriminar, dentre os servidores públicos federais que sejam cônjuges e companheiros de outros servidores públicos federais, aqueles cujos respectivos pares são agentes do SEB lotados nas unidades administrativas do MRE no exterior”, ressaltou.

Proteção à família

O segundo ponto destacado é que a efetividade da proteção constitucional à família impede interpretações que restrinjam a convivência familiar ou corroborem opressões de gênero. Fux observou que, sem que lhe seja oportunizado o exercício provisório, o servidor público que deseje acompanhar seu cônjuge diplomático terá de pedir licença sem remuneração, com todas as renúncias decorrentes dessa decisão.

“O Estado não pode impor escolhas trágicas a quem pretende constituir família”, frisou. A seu ver, a licença para acompanhamento do cônjuge, com ou sem exercício provisório, instrumentaliza a proteção constitucional à família. O dispositivo questionado, por sua vez, cria obstáculo “muitas vezes invencível” à preservação do núcleo familiar, em razão dos elevados custos da mudança e da subsistência em outro país. Assim, na medida em que seja possível compatibilizar os interesses da administração pública com a proteção constitucional da família, esta deve ser preservada.

Eficiência administrativa

Por fim, o presidente do STF assinalou que a possibilidade de aproveitamento dos cônjuges e companheiros de servidores do MRE não atende apenas ao interesse pessoal deles, mas promove também vantagens para o serviço público, aumentando a eficiência administrativa. “Isso torna ambas as carreiras mais atrativas, tanto a diplomática quanto o serviço público, o que pode resultar em mais e melhores candidatos disputando as já concorridas vagas”, assinalou.

O relator foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Fonte: STF

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